Votação da PEC é adiada devido a pedido de vista e término da jornada 6 x 1

A votação do relatório referente à PEC 221/19, que extingue a jornada de trabalho 6X1, foi adiada devido ao pedido de vista do deputado Maurício Macron (PL-RS). O documento é de autoria do deputado Leo Prates (Republicanos-BA).

Apresentado na última segunda-feira (25) em uma comissão especial responsável pela análise da proposta, o texto sugere a redução da carga horária semanal de 44 para 40 horas, garantindo dois dias de descanso sem alteração no salário.

Após o pedido de vista, o presidente da comissão, Alencar Santana (PT-SP), agendou uma nova reunião para discutir e votar a proposta na quarta-feira (27).

Conteúdo do relatório

O parecer de Prates propõe alterações no artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a jornada normal não poderá ultrapassar oito horas diárias e 40 horas semanais. A compensação de horários e a diminuição da carga horária poderão ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva.

Além disso, o texto assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um preferencialmente aos domingos.

Com a proposta, a eliminação da escala 6X1 será efetiva 60 dias após a promulgação da nova norma, sem qualquer diminuição salarial, seja ela nominal ou proporcional.

Período de transição

As emendas apresentadas por deputados opositores que sugeriam um período de transição de dez anos para a redução da jornada foram rejeitadas pelo relator. Essas emendas também propunham manter as 44 horas para serviços essenciais e compensações financeiras para os empregadores.

O relatório prevê uma transição em duas etapas para a nova jornada laboral. Essa mudança foi resultado de um acordo entre o governo e Hugo Motta (Republicanos-PB), presidente da Câmara dos Deputados.

Na primeira fase da transição, que terá início 60 dias após a promulgação da emenda constitucional, a carga horária passará de 44 para 42 horas semanais.

Passado um ano desde a implementação das 42 horas, haverá nova redução para 40 horas semanais, limitando-se ao máximo de oito horas por dia.

Opções de ampliação

Após os primeiros 60 dias e durante o período de redução da jornada, o texto abre espaço para que haja aumento na carga diária do trabalho normal “para possibilitar a distribuição adequada da duração semanal do trabalho”. Essa alteração deverá ser realizada por meio de negociação em convenção ou acordo coletivo.

O artigo 3º estabelece que após 60 dias da publicação da emenda constitucional, “as cláusulas das convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com esta emenda perderão sua validade”.

Regimes específicos

O parecer ainda menciona que uma lei ordinária poderá regulamentar as condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal podem seguir regimes diferenciados. Isso inclui trabalhadores com jornadas reduzidas para atividades realizadas em turnos ininterruptos.

“Em situações excepcionais, convenções ou acordos coletivos poderão estabelecer regimes compensatórios até mesmo para aqueles sob regimes diferenciados definidos por lei ou regulamento. Isso deve garantir na média dois dias de repouso semanal dentro do mês-calendário, assegurando pelo menos um dia dentro do máximo de sete dias trabalhados”, diz o documento.

Ainda segundo o relatório, as novas normas não se aplicam às jornadas já estabelecidas iguais ou inferiores a 40 horas semanais.

Além disso, conforme estipulado no parecer, uma lei complementar poderá instituir medidas transitórias voltadas à preservação dos empregos nos microempreendedores individuais e nas pequenas empresas face aos impactos dessa emenda constitucional.

De acordo com o relator, essas medidas devem facilitar uma transição ordenada e garantir coerência entre as ações mitigadoras e os objetivos de proteção ao trabalhador.

“A relação entre as medidas mitigadoras e a manutenção dos níveis de emprego reflete o entendimento de que esse tratamento diferenciado deve contribuir para preservar os postos existentes”, afirmou.

Pejotização

Uma outra disposição do texto indica que as novas normas não se aplicam aos funcionários com diploma superior que recebam uma remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.475,55.

Nesses casos específicos, qualquer redução apenas ocorrerá se houver concordância do empregador ou previsão formalizada em acordo ou convenção coletiva.

A exceção não abrange os servidores públicos das administrações diretas ou indiretas dos diversos níveis governamentais no Brasil.

Conforme afirmado pelo relator, essa norma destina-se aos trabalhadores considerados “hipersuficientes”, aqueles que possuem “considerável capacidade de negociação e autonomia nas condições laborais”.

Para Prates, essa proposta visa combater o fenômeno conhecido como “pejotização”, onde profissionais são contratados como pessoas jurídicas.

“Muitos desses trabalhadores escolhem se formalizar como pessoa jurídica não apenas para evitar controle sobre suas jornadas mas porque o modelo atual não oferece flexibilidade suficiente para suas atividades”, declarou.

“Essa iniciativa é crucial para modernizar as relações trabalhistas dos profissionais hipersuficientes e enfrentar diretamente a questão da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, acrescentou.

Contratos com entidades públicas

Nos contratos firmados pela administração pública direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal vigentes na data das mudanças propostas — cujo cumprimento envolva mão-de-obra direta — será aplicada a redução na jornada “após um aditamento contratual necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro conforme as normas jurídicas pertinentes. Esse aditamento deverá ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contados desde a publicação desta emenda.”

Esta norma abrange contratos regidos por legislações relacionadas a licitações administrativas, concessões públicas e parcerias público-privadas entre outros instrumentos colaborativos com o setor privado.

Nestes casos específicos, os colaboradores desses contratos passarão a estar sujeitos à nova jornada assim que for realizado o aditamento ou ao final do prazo máximo de 12 meses estipulado para tal ação.

“Os contratos alterados dentro dos primeiros 60 dias após a publicação desta emenda deverão cumprir as novas disposições sobre redução na carga horária normal e aumento no repouso semanal remunerado assim que passarem a vigorar”, afirma o relatório.

By Fato ou Fake Canoas

You May Also Like