A empresa pode monitorar a atividade dos funcionários nas redes sociais dentro do trabalho?

Advogada especializada em Direito Trabalhista explica que empresa tem esse direito, mas ressalta que o acesso não é irrestrito.

Em um mundo cada vez mais digitalizado e integrado, o uso de redes sociais no dia a dia profissional virou rotina. É difícil encontrar alguém que não utilize plataformas de trocas de mensagens ou outras mídias sociais – seja para fins pessoais ou profissionais – em máquinas ou redes fornecidas pelas empresas.

Mas esse hábito pode ser perigoso. Em outubro, um caso ganhou repercussão na mídia na região do Triângulo Mineiro e levantou um importante debate: quais os direitos e os deveres do funcionário e da empresa no que diz respeito ao uso de redes sociais no trabalho?

Entenda o caso

Após demitir uma colaboradora, um dos sócios da “L&D Centro Especializado em Emagrecimento e Estética Eireli” acessou o aplicativo WhatsApp Web em um dos computadores da empresa – que era utilizado pela ex-funcionária – e encontrou uma conversa da mulher falando sobre um possível romance extraconjugal entre este sócio e uma outra colaboradora.

A reação foi convocar uma reunião com toda a equipe e expor os prints das mensagens – que foram trocadas com uma terceira funcionária que ainda estava na empresa. Em depoimento, essa empregada contou que, além da exposição dos prints, o sócio utilizou o espaço da reunião para esclarecer que os boatos não eram verdadeiros e chamar a antiga colaboradora de “falsa e incompetente”.

O caso, então, foi parar na Justiça, que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 6 mil para a ex-funcionária por danos morais. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida em 2ª instância, pois o juiz Leonardo Passos Ferreira entendeu que houve invasão de privacidade.

De acordo com Elenir Imperato Bueno, advogada especializada em Direito Trabalhista, a decisão do juiz foi acertada, justamente pela quebra da privacidade e a exposição da ex-funcionária.

Entretanto, se o sócio não tivesse exposto os prints para outras pessoas e resolvesse processar a mulher por calúnia e difamação, a advogada pontua que ele poderia, até mesmo, ganhar o caso, principalmente porque a troca de mensagens estava registrada em uma máquina da empresa.

O juiz do caso, inclusive, comentou na decisão que “ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”.

“O FUNCIONÁRIO QUE USA EQUIPAMENTOS DA EMPRESA PRECISA REALMENTE TER ATENÇÃO E TOMAR CUIDADO PORQUE O PATRÃO PODE VERIFICAR A ATIVIDADE QUE É REALIZADA NO APARELHO CORPORATIVO – MESMO QUE ELE NÃO POSSA EXPOR OS FUNCIONÁRIOS”, COMENTA ELENIR.

Quais são as regras?

A ADVOGADA DESTACA QUE A TECNOLOGIA FUNCIONA COMO UM FACILITADOR NO ÂMBITO PROFISSIONAL, JÁ QUE ELA POSSIBILITA A APROXIMAÇÃO DE PESSOAS EM DIFERENTES LOCAIS, A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TAREFAS EM MENOS TEMPO E OUTRAS ATIVIDADES. EM CONTRAPARTIDA, É NECESSÁRIO EVITAR O USO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS PELA EMPRESA PARA FINS PESSOAIS.

CLARO QUE HÁ EXCEÇÕES. “É INVIÁVEL QUE ATUALMENTE, POR EXEMPLO, UMA EMPRESA QUEIRA QUE UM PROFISSIONAL DE COMUNICAÇÃO NÃO ACOMPANHE O QUE ACONTECE NAS REDES SOCIAIS, FAZ PARTE DO TRABALHO”, AFIRMA ELENIR.

PARA ALGUNS CASOS, INCLUSIVE, O FUNCIONÁRIO ACABA USANDO SUAS PRÓPRIAS PÁGINAS PARA A EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. NESSE SENTIDO, A ADVOGADA AFIRMA QUE “O ACESSO NÃO É IRRESTRITO POR PARTE DO PATRÃO” E QUE É NECESSÁRIO QUE A EMPRESA MANTENHA O BOM SENSO, SEM VIOLAR A PRIVACIDADE E A INTIMIDADE DO COLABORADOR.

PARA PROFISSÕES QUE PEDEM SIGILO, COMO JORNALISTAS COM SUAS FONTES, ADVOGADOS COM SEUS CLIENTES E MÉDICOS OU PSICÓLOGOS COM SEUS PACIENTES, POR EXEMPLO, A VERIFICAÇÃO DE CONVERSAS POR MEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS, MESMO QUE EM MÁQUINAS DA EMPRESA, NÃO É MEDIDA LEGAL.

DE TODO MODO, ELENIR RESSALTA QUE “FUNCIONÁRIOS NÃO TÊM QUE FALAR MAL DA EMPRESA EM QUE TRABALHAM OU QUE JÁ TRABALHARAM EM REDES SOCIAIS, PRINCIPALMENTE EM MÁQUINAS CORPORATIVAS”.

ELA LEMBRA QUE, DE ACORDO COM O ART. 482 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), CONSTITUEM JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR: ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA OU OFENSAS FÍSICAS PRATICADAS CONTRA O EMPREGADOR E SUPERIORES HIERÁRQUICOS, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE OUTREM. O MESMO ARTIGO PODE SERVIR COMO UMA BASE PARA PROCESSAR O FUNCIONÁRIO QUE COMETA ALGUM DOS ATOS.

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