Funcionário que usou escavadeira para escapar de enchente receberá compensação financeira

Um empregado que foi dispensado por justa causa após utilizar uma escavadeira da companhia para tentar escapar de uma área isolada pela enchente em 2024 receberá indenização por danos morais. A determinação foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

A demissão por justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa, e a empresa terá que pagar o valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

Conforme os autos do processo, o trabalhador estava realizando atividades com seus colegas na construção de um túnel para uma barragem quando, no início de maio de 2024, a região foi atingida por chuvas intensas.

O funcionário informou que a equipe ficou cercada, sem comunicação, água ou alimentos, devido ao aumento do nível do rio, deslizamentos e bloqueios nas estradas.

Diante dessa situação crítica, ele decidiu utilizar a escavadeira da empresa para tentar abrir um caminho e resgatar os colegas. Contudo, a máquina acabou atolando.

Empresa alegou prejuízo

A empresa argumentou que o trabalhador agiu de forma unilateral e causou danos a um equipamento alugado.

Além disso, afirmou que os funcionários não estavam desamparados e que havia orientações sobre como se deslocar para um local seguro.

Para a companhia, essa atitude configuraria uma violação das normas internas, insubordinação e improbidade.

Justiça afastou falta grave

A juíza Márcia Carvalho Barrili, responsável pela 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, avaliou que a justa causa requer evidências substanciais de falta grave.

No julgamento, a magistrada ressaltou que as testemunhas confirmaram as condições extremas enfrentadas pelos trabalhadores.

“A ação do autor não só é justificável como admirável”, destacou a juíza ao considerar que sua iniciativa visava levar os colegas para um lugar seguro durante as chuvas intensas.

A sentença também enfatizou que o trabalhador foi punido mesmo após ter se colocado em risco para proteger a si e aos colegas em uma área alagada sem suprimentos básicos.

O TRT-RS ratificou integralmente essa decisão. A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, relatora do caso, declarou que não foram apresentadas provas suficientes para caracterizar uma conduta passível de justa causa conforme as diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além da indenização por danos morais, foram garantidos valores como aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com acréscimo de 40% e adicional de insalubridade em grau médio.

Nenhuma das partes recorreu da decisão proferida.

By Fato ou Fake Canoas

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