Por compreender que a instituição financeira é solidariamente responsável, pois negligenciou a segurança na abertura de conta pelos estelionatários, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou um banco ao pagamento de R$ 76,7 mil a uma vítima do chamado “golpe do leilão falso”.
Na ocasião, o homem arrematou um carro em um site. Para oficializar o pagamento, ele depositou o valor correspondente em uma conta corrente indicada pelos golpistas. A defesa de FELIPE TORQUATO JUNQUEIRA FRANCO sustentou que o banco BANCO C6 S/A falhou na prestação dos serviços ao deixar de se certificar quanto à autenticidade dos documentos e informações que foram apresentadas na abertura, o que viola o artigo 2 da Resolução 4.753/2019 do Banco Central.
O relator do caso, desembargador Andrade Neto, se baseou na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que instituições financeiras respondem objetivamente pelos dados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
“Evidente ter a instituição financeira corré atuado de modo negligente ao chancelar a abertura da conta corrente sem se certificar da veracidade das informações.”
O magistrado lembrou o trecho da Resolução 4.759/2019 do Banco Central, que diz que as instituições financeiras, para fins de abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta.
“Nestas circunstâncias, evidenciada a falha na prestação dos serviços, e presente o nexo causal com o resultado lesivo, uma vez que a consumação da fraude não seria possível sem que houvesse a abertura e utilização de conta bancária mediante dados falsos, de rigor o reconhecimento do dever da instituição de corré de indenizar o prejuízo material experimentado pelo autor”, afirmou o relator.
Danos morais
Os R$ 76,7 mil que o banco deve pagar à FELIPE TORQUATO JUNQUEIRA FRANCO correspondem ao valor transferido para a conta corrente ilegal. Andrade Neto não reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira pela reparação dos danos morais.
“Se é certo que a negligência da instituição apelada no tocante à abertura da conta foi decisiva para a eclosão do prejuízo material, o mesmo não se pode dizer em relação ao dano extrapatrimonial, pois, de acordo com a petição inicial, a causa de pedir da pretensão deduzida recai exclusivamente na ocorrência da fraude praticada por terceiros e todas as consequências desagradáveis daí derivadas, não tendo sido atribuída especificamente à instituição financeira nenhuma conduta apta a ensejar a sua responsabilização, ressaltando-se que a mesma providenciou o cancelamento da indigitada conta corrente assim que tomou conhecimento dos acontecimentos.”
A condenação por danos morais não deve alcançar o banco, segundo o magistrado, pois inexiste relação causal que enseje a responsabilidade pelos prejuízos extrapatrimoniais causados.
A vítima foi representada pelo advogado Eduardo Benini, do escritório Scavazzini Suriano Benini Minelli Advogados. Ele comenta que, ao decidir dessa forma, o TJ-SP “privilegia a proteção dos consumidores e estimula os bancos a observarem as normas já existentes para abertura de contas à distância, bem como a desenvolverem novas tecnologias e diretrizes internas capazes de diminuir o número de fraudes que demandam a utilização de seus sistemas digitais”.