Muitos trabalhadores possuem duvidas sobre os direitos trabalhistas nos casos de demissão, principalmente quando há um risco de ser demitido durante o processo de preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentaria.
De acordo com o advogado Lucas Soares Fontes, a demissão durante a pré-aposentadoria pode acontecer, e não há uma lei especifica sobre a demissão de trabalhador em processo de aposentadoria. No entanto, há uma normal sindical fixada em acordos e convenções coletivos que estabelece a estabilidade pré-aposentadoria. Se o acordo não for cumprido, pode haver a necessidade de o trabalhador acionar a Justiça. “Caso o funcionário seja demitido sem justa causa nesse período da pré-aposentadoria, essa clausula permite que ele recorra a esse direito, que funciona como uma das cotas cedidas pelo INSS para que o trabalhador continue seguro no trabalho, não havendo demissão até que ele se aposente”, explica.
Vale destacar que essa estabilidade pode durar de 12 a 24 meses. No entanto, segundo o advogado, esta possibilidade só existe quando a empresa demite sem justa causa. “O trabalhador não tem direito a reivindicar essa cláusula se ele for demitido por justa causa. Se isso acontecer, o que ele pode fazer é continuar contribuindo facultativamente com os recolhimentos do INSS até conquistar a aposentadoria”, destaca.
Com relação a acionar a Justiça, o advogado diz que quando isso ocorre, a maior parte dos trabalhadores sai vitoriosa, porque os juízes entendem que uma empresa que demite um trabalhador nessas condições, está violando as boas práticas e princípios de valorização social do trabalho, além de afetar a dignidade humana.
Outro ponto muito questionado pelos trabalhadores é sobre a estabilidade nos casos de auxílio doença. Neste tipo de ocorrências, o advogado Lucas Soares Fontes diz que o auxílio doença não garante a estabilidade no emprego. “No caso de auxilio doença, após 15 dias de atestado médico, a empresa exonera o trabalhador”, explica o advogado.
Além disso, pode ocorrer de o trabalhador ser demitido quando retornar ao trabalho. E, segundo o advogado, isso não é ilegal, é um direito da empresa estabelecido nas leis trabalhistas e nas convenções coletivas.
No entanto, Lucas Soares Fontes diz que é importante destacar que há uma grande diferença entre o auxilio doença comum e o auxilio doença acidentário, que é quando o trabalhador sofre um acidente e apresenta sequelas definitivas, que irão diminuir ou comprometer a capacidade de ele desempenhar suas funções normalmente no trabalho. “Os casos para recebimento dessas cotas são avaliados pelas perícias médicas do INSS. Se houver uma exoneração e a pessoa receber o benefício, não será uma aposentadoria, mas sim uma indenização. Como resultado, ela pode continuar trabalhando, mas com funções estabelecidas de acordo com sua saúde”, destaca.
Por fim, o advogado diz que cada caso deve ser analisado de forma isolada pela empresa. Assim, tanto o trabalhador quanto o empregador não serão prejudicados.
Além desses questionamentos, o advogado Lucas Soares Fontes destaca que outra dúvida muito comum entre os trabalhadores, sobretudo os que já se aposentaram, é sobre o recalculo dos valores dos benefícios.
“Desde 1992, com a correção monetária, os aposentados podem solicitar a revisão do benefício. Sendo assim, é possível aplicar em concurso as duas metodologias de cálculo (para quem recebia antes de 1992 e para quem passou a receber depois deste ano) e, consequentemente optar pela mais vantajosa”, explica o advogado.
Neste caso, Lucas Soares Fontes diz que e que ao invés de usar apenas os salários desde julho de 1992, o servidor do INSS pode solicitar que sejam utilizados todos os salários de contribuição corrigidos monetariamente pela inflação.
“Consultar um advogado e analisar o caso é o mais recomendado para todos os trabalhadores que possuem dúvidas ou se enquadram nesses requisitos citados aqui”, finaliza.